terça-feira, 2 de agosto de 2011

Colegiado Setorial de Teatro pede esclarecimentos a FUNARTE

Segue, na íntegra, publicação de documento da página "Mercado Cênico". Original disponível em: http://www.mercadocenico.com/2011/08/carta-do-colegiado-nacional-de-teatro.html

Brasil, 01 de agosto de 2011

Ilmo. Sr. Antonio Grassi
Presidente da FUNARTE


Nós, membros representantes da sociedade civil no Colegiado Setorial de Teatro, eleitos por delegados de todos os Estados da Federação durante a Pré-Conferência Setorial e aprovados por unanimidade pela II Conferência Nacional de Cultura, recebemos com grande satisfação a notícia do lançamento de novos programas de fomento às artes brasileiras somando o montante de R$ 100 milhões de reais investidos, publicamente anunciados por V.Sa. no dia 18 de julho do ano corrente. Após o duro golpe do contingenciamento de 2/3 do orçamento do Ministério da Cultura em 2011, este fato realmente deveria nos renovar as esperanças e o fôlego para trabalhar em conjunto com a nova gestão que se inicia. Muito surpresos, porém, ficamos ao constatar que dos 100 milhões anunciados, 48 milhões eram parte do orçamento do ano passado, recursos de editais dos Fundos ProCultura já lançados pela gestão anterior e que V.Sa. divulgava publicamente como parte dos “novos” investimentos do MinC. Portanto, como representantes da sociedade civil brasileira, não podemos nos calar frente a essa inverdade e, mais ainda, solicitamos a V.Sa. uma retratação pública, uma vez que este tipo de informação ilude a população e cria uma falsa sensação de que o orçamento da Cultura continua em pleno crescimento.
Solicitamos também, conforme nossas competências atribuídas pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC em seu Artigo 9º, Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e demais assemelhados e de acordo com o Regimento Interno do Colegiado Setorial de Teatro do CNPC, em seu Artigo 3º, Incisos I,VII, X, XI e demais assemelhados, esclarecimentos acerca das contratações abaixo relacionadas, considerando:
 1 – Os elevados montantes de recursos empregados nas contratações justificadas pelo expediente da inexigibilidade, para atender uma agenda centralizada em apenas uma cidade, considerando a grande demanda nacional;
 2 – O tratamento diferenciado para com um único Estado Brasileiro, cujas empresas produtoras vêm sendo beneficiadas com contratações diretas pela FUNARTE, pelo expediente da inexigibilidade de concorrência e licitação, num momento em que o próprio Ministério da Cultura reconhece publicamente a inexistência de recursos para a reedição e/ou manutenção de alguns editais já estabelecidos nas mais diversas áreas de atuação da FUNARTE.

A-     Contratação da ARTEDARTE PRODUCOES LTDA para produção executiva da apresentação do espetáculo para realização do evento "Leitura Dramática em Homenagem a Dulcina de Moraes", no âmbito da programação de reabertura do Teatro Dulcina, no Rio de Janeiro, em 02 de agosto de 2011, no valor de R$ 40.000,00;

B-      Contratação da ARTEDARTE PRODUCOES LTDA em 28 de julho de 2011, para produção executiva da apresentação do espetáculo "Bibi in Concert IV - 70 Anos de Histórias e Canções", no âmbito da programação de reabertura do teatro Dulcina, na cidade do Rio de Janeiro no valor: R$ 320.000,00;

C-      Contratação da REALEJO PRODUCOES CULTURAIS LTDA para realização da pré-produção de dez apresentações do THÉÂTRE DU SOLEIL, referentes ao espetáculo "Les Naufragés DuFol Espoir", na cidade do Rio de Janeiro, no valor total de R$ 500.000,00;

D-      Contratação de serviço do artista e designer Ronaldo Moreira Fraga, exposição São Francisco - Um Rio Brasileiro, a realizar-se no período de 25 de outubro a 05 de dezembro do corrente ano, na Galeria Funarte - Prédio Palácio Gustavo Capanema na cidade do Rio de Janeiro no valor de R$ 800.000,00;

Soma-se ao exorbitante valor contratado acima, o fato de que a referida exposição não apresenta ineditismo, já tendo sido apresentada em outras capitais brasileiras, sendo o recurso investido em uma remontagem na cidade do Rio de Janeiro, no interior das dependências da própria FUNARTE e que o mesmo projeto, inscrito sob o PRONAC 08 9325, possui valor já captado de R$ 1.200.000,00 via lei Rouanet conforme o sistema SalicWeb do MinC.

E-      Contratação da ZADIG PROMOÇÕES DE EVENTOS CULTURAIS LTDA. em 20 de julho de 2011, para pré-produção de 3 apresentações  do espetáculo "Uma Flauta Mágica" no Rio de Janeiro, no valor de R$ 200.000,00.

Ao que se refere o item acima, vale acrescentar que além da quantia empenhada ser completamente desproporcional aos preços praticados no mercado para o financiamento tão somente da etapa de pré-produção de três apresentações em uma única cidade brasileira, que o mesmo proponente obteve autorização do MinC para captar recursos via renúncia fiscal, conforme informações abaixo:

11 4489 - Uma Flauta Mágica, Peter Brook / Mozart
Zadig Promoções de Eventos Culturais Ltda
CNPJ/CPF: 08.940.880/0001-98
Valor do Apoio R$: 517.060,00
Prazo de Captação: 28/07/2011 a 30/11/2011
Resumo do Projeto:
Apresentar uma adaptação livre da ópera A Flauta Mágica de W.A. Mozart por Peter Brook, um dos mais reverenciados diretores de teatro da atualidade, no Rio de Janeiro. Serão 3 apresentações.

F-      Contratação em caráter inexigibilidade de licitação da CASA DA GAVEA em 11 de julho de 2011, para produção executiva de quatro apresentações do espetáculo teatral “Sonho de uma noite de São João”, no valor de R$ 135.000,00.

Considerando o fato de que as contratações feitas pela FUNARTE apresentam o embasamento legal no caput do artigo 25* da Lei Nº 8.666/1993 diz que a licitação “é inexigível quando há inviabilidade de competição”. No entanto, no caso da contratação artística da empresa CASA DA GÁVEA, acima mencionada, isto não ocorre, pois o objeto da contratação não é de apresentação de obra artística renomada, já criada e produzida, sendo contratada a sua apresentação. O objeto da contratação refere-se à produção executiva de 04(quatro) apresentações do espetáculo "Sonho de Uma Noite de São João". Ora, deveria ser explicitado se há algum vínculo de exclusividade da liberação de direito autoral da obra com a empresa contratada e se esta obra, apenas ela, atende a necessidade específica da contratação, pois de outro modo, poderia ser outro espetáculo alusivo à noite de São João, ou outro tema. Caso a contratação estivesse condicionada à prévia definição do texto, o mesmo poderia ser encenado por qualquer outra companhia ou grupo teatral do Brasil. E se a contratação não estiver subordinada à definição prévia do texto, a inexigibilidade evocada mostra-se ainda mais incoerente, pois a seleção deveria ter sido feita por meio de edital específico.

Somamos ainda a esse questionamento o fato de que o mesmo proponente possui autorização do MinC para captar recursos via renúncia fiscal, conforme informações abaixo:
                                                                                                                                                   
11 2741 - Espetáculo Sonho de uma Noite de São João
Casa da Gávea
CNPJ/CPF: 68.599.596/0001-21
Processo: 01400.007139/20-11
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 552.730,00
Prazo de Captação: 30/05/2011 a 31/12/2011
Resumo do Projeto: Remontagem do espetáculo “Sonho de uma Noite de São João”, texto de Anderson Cunha, livremente inspirado na obra de Sonho de uma Noite de Verão de Shakespeare, direção de Paulo Betti e Anderson Cunha e grande elenco para ser realizado na Praça Santos Dumont, Gávea, Rio de Janeiro, seguindo pelas cidades de Sorocaba e Ribeirão Preto. Serão realizadas no total 08 apresentações, quatro na cidade do Rio de Janeiro, duas na cidade de Sorocaba e 02 na cidade de Ribeirão Preto.

Certos de que V.Sa. se empenhará com a maior rapidez possível para apresentarmos as justificativas cabíveis para os referidos empenhos de recursos diretos do orçamento da Cultura de nosso país, finalizamos nossa manifestação destacando ainda nossa total consternação com o somatório dos valores contratados, acima discriminados, que perfazem o montante de R$ 1.995.000,00 investidos em programações exclusivas para uma única cidade brasileira: o Rio de Janeiro.

Com nossas saudações democráticas,


Atenciosamente,


Colegiado Setorial de Teatro do Conselho Nacional de Política Cultural do MinC


ANTÔNIO DELGADO FILHO (GO)
CARLOS HENRIQUE LISBOA FONTES (RN)
CLAUDIA SCHULZ (RS)
CLEBER RODRIGO BRAGA DE OLIVEIRA (PR)
CRISTIANO PENA (MG)
DEMETRIO NICOLAU (RJ)
ELCIAS VILLAR CARVALHO (RO)
ELIZANDRA ROCHA ARAÚJO (MA)
FÁTIMA SOBRINHO (BA)
FERNANDO OLIVEIRA CRUZ (MS)
GUILHERME ALVES CARVALHO (DF)
JANDEIVID MOURA (MT)
JOAQUIM RODRIGUES DA COSTA (PR)
LENINE BARBOSA DE ALENCAR (AC)
LEONARDO LESSA (MG)
LEONE SILVA (SC)
MÁRCIO SERGINO (RR)
MARCIO SILVEIRA DOS SANTOS (RS)
MARIA NEVES GARCIA (DF)
PAULO RICARDO SILVA DO NASCIMENTO (PA)
PEDRO VILELA (PE)
RAIMUNDO NONATO TAVARES RAMOS (AM)
RICHARD RIGUETTI (RJ)
ROSA RASUCK (ES)
THIAGO REIS VASCONCELOS (SP)
VALÉRIA DE OLIVEIRA (SC)
VANÉSSIA GOMES DOS SANTOS (CE)
VIRGÍNIA LÚCIA DA FONSECA MENEZES (SE)
VITOR HUGO SAMUDIO DELASIERRA BRITEZ (MS)
WLADILENE DE SOUSA LIMA (PA)


* Fragmento da Lei da Lei Nº 8.666/1993 – LICITAÇÕES
Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

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